O Código de Direito Canónico de 27.05.1917 e a Maçonaria

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Código de Direito Canónico

O Código de Direito Canónico de 27 de Maio de 1917 contém os seguintes cânones relativos à Maçonaria:

Cânone 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja” .

Cânone 2333: “Os que dão o seu próprio nome à seita maçónica ou a outras associações do mesmo género, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica .

Cânone 2336: “Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz activa e passiva e com outras penas de acordo com as suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçónica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício” .

Cânone 1399, nº 8 — são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das seitas maçónicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil”.

Dos Cânones: 693; 1065; § 1 e § 2, 1240; 1241 resultam claramente que:

Todo aquele que se inicia na Maçonaria, incorre, só por este facto, na pena de excomunhão (Cânone 2335) .

Por ter incorrido na excomunhão, todo o Maçom:

  1. deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (Cânone 2138, § 1);
  2. perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimónias da bênção dos ramos etc. (cf. Cânone 2259, § 1; 2256, n. 1);
  3. é excluído dos actos eclesiásticos legítimos (Cânone 2263), pelo que não pode ser padrinho de baptismo (Cânone 765, n. 2) nem de crisma (Cânone 795, n. 1);
  4. não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (Cânone 2262, § 1).

Veja mais cânones:

  • O Maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (Cânone 693);
  • Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimónio com maçons (Cânone 1065, § 2);
  • Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um Maçom (Cânone 1065, § 2);
  • O Maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (Cânone 1240);
  • Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (Cânone 1241)

O Santo Ofício declarou, no dia 20 de Abril de 1949, numa resposta ao bispo de Trento, que nada tinha mudado na disciplina do Código de Direito Canónico a respeito da maçonaria.

Façamos então uma nova pergunta, ou houve alguma mudança? Em 27 de Novembro de 1983, entrou em vigor um novo Código de Direito Canónico: “O Novo Código apresenta um cânone relativo à maçonaria”:

Cânone 1374: “Quem se inscrever em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promover ou dirige uma dessas associações, seja punido com interdito” .

No mesmo dia em que entrava em vigor o novo Código de Direito Canónico, L’Osservatore Romano publicava esta Declaração da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, sobre a Maçonaria:

Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da Maçonaria pelo facto de que, no novo Código de Direito Canónico, ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior. Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redaccional, seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categoria mais amplas. Permanece, entretanto, imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçónicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja, e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçónicas estão em estado de pecado grave, e não se podem aproximar da Sagrada Comunhão. Não compete às autoridades eclesiásticas locais se pronunciarem sobre a natureza das associações maçónicas, com juízo que implique derrogação de quanto foi acima estabelecido, e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de Fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, pp. 240–241). O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, decidida na reunião ordinária desta Sagrada Congregação, e ordenou a sua publicação. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 26 de Novembro de 1983″.

Link para o site do Vaticano contendo o Código de Direito Canónico de 1983

Loryel Rocha – Filósofo, pesquisador em Cultura Oral e Simbólica Tradicional Luso-Afro-Brasileira

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3 thoughts on “O Código de Direito Canónico de 27.05.1917 e a Maçonaria”

  1. Paulo Maffei

    Poderia compartilhar conosco o Direito Canônico anterior, onde consta expressamente sobre maçonaria.

  2. Romulo Assis

    O conhecimento liberta a alma e o espírito ,mas nunca será bem aceito por pessoas si acham o dono da razao . Paz suprema

  3. GETÚLIO CARDOSO REIS

    PAI PERDOAI, ELES NÃO SABEM O QUE DIZEM…
    MAÇONS NUNCA FORAM CONTRA A IGREJA, ESPECIALMENTE A CATÓLICA.
    ISSO É PRESUNÇÃO, SEM CAUSA!!!
    CONTINUEMOS FIEIS À DEUS E À MAÇONARIA

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