Regulamento Especial de Justiça Maçónica do Grande Oriente Lusitano Unido – 1898
Decreto
Nós Bernardino Machado, Grão Mestre, Soberano Grande Commendador, como chefe Supremo da Maçonaria em Portugal:
Tendo o Supremo Conselho do grau 33 e o Conselho da Ordem, no uso das attribuiçoes que lhes conferem os artigos 139° e 116.° § unico da Constituição, approvado em suas sessões mixtas de 20, 22, 27 de junho e 11 de julho de 1898 (e∴ v∴) o Regulamento Especial de Justiça Maconica;
Usando dos poderes que nos confere a Constituição no nº 12º do artigo 96º:
Decretamos:
Artigo 1º – É posto em vigor para todos os Maçons e Officinas da obediência do Grande Oriente Lusitano Unido o mesmo Regulamento Especial que faz parte d’este decreto.
- 1º As disposições que determinam penalidades só serão applicadas aos factos puníveis anteriores a este decreto se forem mais favoráveis aos accusados do que a legislação anterior.
- 2º As disposições que estabelecem a competência e formalidades a seguir para a administração da justiça maçónica serão desde já applicadas aos actos futuros de todos os processos pendentes.
Artigo 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrario, bem como as que se refiram a justiça maçonica que se regerá só pela Constituição e pelo presente Regulamento Especial.
Traçado aos 20 de agosto de 1898 (e∴ v∴)
O Grão Mestre, Soberano Grande Commendador
Bernardino Machado
O Presidente do Conselho da ’Ordem
Luiz Filippe da Matta
O Encarregado dos Serviços de Justiça
Henrique Vaz Ferreira
O Grande Secretario Geral
Thomaz Cabreira